Desde 30 de dezembro de 2023, a Lei nº 8.666/1993, a Lei do Pregão (Lei nº 10.520/2002) e a maior parte da Lei do RDC deixaram de valer para novas contratações. A Lei nº 14.133/2021 passou a ser o único regime geral de licitações e contratos. Os contratos assinados antes continuam regidos pela lei antiga (art. 190), mas toda nova demanda da secretaria já precisa nascer dentro das regras atuais — e a principal mudança está no planejamento.
Planejamento deixou de ser formalidade
A nova lei coloca a fase preparatória no centro da contratação (art. 18). Na prática, a secretaria que demanda precisa documentar o porquê, o quê e o quanto antes de o processo chegar ao setor de compras:
- Documento de formalização de demanda e plano de contratações anual: a partir das demandas formalizadas, cada ente pode, na forma de regulamento, elaborar o plano de contratações anual, alinhado ao planejamento e ao orçamento (art. 12, VII).
- Estudo técnico preliminar (ETP): deve conter, no mínimo, a descrição da necessidade, a estimativa das quantidades, a estimativa do valor, a justificativa para o parcelamento ou não da contratação e o posicionamento conclusivo sobre a viabilidade (art. 18, § 2º). Os demais elementos do § 1º podem ser dispensados, desde que justificados.
- Pesquisa de preços: o valor estimado deve ser compatível com o mercado, considerando bancos de dados públicos, contratações similares e demais parâmetros do art. 23.
- Matriz de riscos: obrigatória no edital de obras e serviços de grande vulto e nos regimes de contratação integrada e semi-integrada (art. 22, § 3º).
Pessoas certas nas funções certas
A lei também muda quem faz o quê:
- Agente de contratação: a licitação é conduzida por agente designado entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes (art. 8º).
- Gestão por competências: cabe à autoridade máxima designar para as funções essenciais pessoas com atribuições ou formação compatíveis, preferencialmente do quadro permanente (art. 7º).
- Segregação de funções: é vedado designar o mesmo agente para funções mais suscetíveis a riscos ao mesmo tempo, para reduzir a chance de erros ocultos e fraudes (art. 7º, § 1º).
- Fiscalização do contrato: a execução deve ser acompanhada por fiscais especialmente designados (art. 117).
Licitação eletrônica e PNCP
As licitações devem ser realizadas preferencialmente na forma eletrônica; a forma presencial é admitida quando motivada, com a sessão registrada em ata e gravada (art. 17, § 2º). Além disso, a divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição para a eficácia do contrato e dos aditamentos, em até 20 dias úteis da assinatura, no caso de licitação, ou 10 dias úteis, na contratação direta (art. 94).
Municípios de até 20 mil habitantes
O art. 176 deu aos municípios com até 20 mil habitantes seis anos a partir da publicação da lei (1º de abril de 2021) para cumprir os requisitos dos arts. 7º e 8º (agentes e gestão por competências), a obrigatoriedade da licitação eletrônica e as regras de divulgação em sítio eletrônico oficial. Enquanto não adotarem o PNCP, esses municípios devem publicar em diário oficial as informações exigidas pela lei. O prazo termina em abril de 2027 — é hora de se preparar.
Checklist para a secretaria
- Regulamente a lei no município: vários pontos (plano de contratações anual, pesquisa de preços, funções) dependem de decreto local.
- Designe e capacite agentes de contratação, equipe de apoio, gestores e fiscais de contrato, respeitando a segregação de funções.
- Monte o plano de contratações anual a partir das demandas de cada secretaria.
- Padronize modelos de formalização de demanda, ETP e termo de referência.
- Documente a pesquisa de preços com as fontes consultadas.
- Organize a gestão dos contratos: prazos, aditivos, medições e registros da fiscalização.
- Mantenha o processo em meio eletrônico, com histórico de quem fez cada etapa.
Onde a tecnologia ajuda de verdade
A maior parte dos problemas apontados em processos de contratação não está no pregão, mas antes dele: demanda mal descrita, estimativa sem lastro, documento que se perde entre secretarias. Tramitar a demanda em meio eletrônico, com modelos padronizados, prazos e registro de cada despacho, dá ao processo a trilha de auditoria que a nova lei pressupõe.
Perguntas frequentes
Meu município tem menos de 20 mil habitantes. A Lei 14.133 já vale?
Sim, a lei vale para todos. O que o art. 176 concedeu foi prazo até abril de 2027 para requisitos específicos: agentes e gestão por competências, licitação eletrônica obrigatória e divulgação em sítio eletrônico oficial.
Contratos antigos precisam ser adaptados?
Não. O contrato assinado antes da entrada em vigor da nova lei continua regido pela legislação revogada (art. 190).
O ETP é sempre obrigatório?
A regra é que a fase preparatória seja caracterizada pelo planejamento, e o ETP é o seu documento central. Hipóteses de dispensa e de ETP simplificado dependem do regulamento e do caso concreto — confirme sempre com a procuradoria ou o controle interno do município.
Organize as demandas antes da licitação
A Skadyr não substitui a plataforma de licitação eletrônica do município. O Skadyr Gestão Executiva organiza a tramitação interna de demandas, ofícios e documentos entre gabinete e secretarias — a etapa que antecede e acompanha cada contratação — com prazos, responsáveis e histórico completo.
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